Simples Nacional e Representante Comercial

Em razão de decorrentes questionamentos sobre a possibilidade ou não de uma empresa que contenha em seu ramo de atividade a Representação Comercial poder optar pelo Simples Nacional, tecemos algumas considerações jurídicas sobre o tema, na medida em que a EMPRESA possui em seu quadro de "parceiros" empresas de Representação Comercial (ou Agentes).

Por força do inciso XI do art. 17 da Lei Complementar nº. 123/2006 (Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas), a atividade de Representação Comercial está impedida de optar pelo Simples Nacional.

"Art. 17.  Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: 

XI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;" 

Pelo texto legal, a Representação Comercial (Agente) está impedida de optar pelo simples por dois fatores, quais sejam:

- Profissão regulamentada: com a Lei nº 4.886/65, a representação comercial (ou agência) ganhou o status de atividade profissional regulamentada, criando-se um Conselho Federal e Vários Conselhos Regionais, aos quais se confiou a fiscalização do exercício da profissão;

- Intermediação de negócios: de acordo com o Art. 1º da Lei 4.886/65 (Legislação Especial - Regulamenta e Atividade da Representação comercial) o conceito jurídico de Representação Comercial enquadra esta atividade a intermediação de negócios:

"Art. 1º - Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não-eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios'.

Cumpre ressaltar, ainda, que a Lei Complementar nº. 139/2011 (antes, Projeto de Lei 77/2011), cuja ementa é "altera dispositivos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências." alterou apenas os artigos 4o, 9o, 16, 18-B, 18-C, 21, 24, 26, 29, 32, 33, 34 e 39 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou seja, o art. 17 da lei 123/2006 continua inalterado.

Ainda cabe esclarecer que a atividade identificada pelo Código 6399200, cuja descrição do objeto é: "levantamento de informações do comércio realizados por contrato ou comissão", enquadrada no SIMPLES, não tem a mesma natureza jurídica da atividade de Representação Comercial/Agência, com ela não podendo se confundida ou comparada.

Portanto, se entre os Representantes que tiver alguma empresa que esteja se denominando enquadrada no SIMPLES, é necessário imediata correção, pois a atividade de Representação Comercial ou Agência, como visto, não pode optar pelo SIMPLES.

Fonte: Sirecomvinhedos.com.br

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