Representante Comercial e Direito à Indenização

A Lei nº 4886/65, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.420/92, que regulamenta a atividade da Representação Comercial, garante em seu artigo 27, letra “j” e § 1º, indenização ao representante comercial em caso de rescisão injusta do contrato, seja verbal ou escrito.

A indenização prevista no art. 27, alínea “j”, está relacionada a contratos firmados por tempo indeterminado ou que tenham se tornado por prazo indeterminado.

Já a indenização prevista no parágrafo 1º do mesmo artigo faz referência a contratos por tempo determinado.

Quando o representante comercial tem direito à indenização?:

1. Quando a Representada denunciar sem motivo o contrato, ou seja, comunicar a intenção de imotivadamente encerrar o contrato vigente; ou

2. Quando o Representante pedir a rescisão contratual por justo motivo, com base no art. 36 da mesma legislação, que prevê as seguintes hipóteses para fundamentar o pedido, são elas: redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato; a quebra, direta ou indireta da exclusividade, se prevista no contrato; a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular; e o não-pagamento de sua retribuição na época devida.

Salientamos que se o representante for dispensado pelo representada por justo motivo, com fundamento no art. 35 da supracitada norma legal, ou imotivadamente pedir a rescisão contratual não terá direito à indenização.

Quanto ao cálculo, a indenização prevista na letra “j” do artigo 27 corresponde a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida pelo Representante, durante o tempo em que exerceu a representação comercial, atualizada monetariamente. Exemplificando, atualiza-se monetariamente todas as comissões, soma-se todas elas e divide-as por 12 (doze), o resultado obtido será a indenização devida ao Representante.

Com relação à indenização prevista no § 1º do mesmo artigo 27, relativa a contratos por tempo determinado, caso o contrato seja rescindido dentro dos casos acima citados e durante a sua vigência, a indenização será correspondente à média das retribuições auferidas pelo Representante, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual, ou seja, calcula-se a média das comissões e o resultado deverá ser multiplicado pela metades dos meses que faltavam para o encerramento do prazo contratual.

Por fim, esclareço que o contrato firmado por tempo determinado, uma vez prorrogado o seu prazo inicial, tornar-se por prazo indeterminado, e para efeitos de cálculo de indenização prevalece a regra do art. 27, j, da Lei do Representante Comercial (Lei nº 4886/65, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.420/92).

Fonte: Representantes.org.br

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